sábado, 14 de agosto de 2010

Evolução Histórica do Direito Comercial e do Comércio

Aula 2 – 16/08/2010
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Os primeiros agrupamentos humanos buscavam na natureza os produtos necessários a sua própria subsistência. A evolução da humanidade, proporcionou a estes grupos o inicio da produção dos alimentos e objetos necessários ao seu dia-a-dia.

Com o aumento populacional surge a necessidade de mais produtos. Com a produção em maior escala, ocorre a sobra de alimentos e de objetos. Este excedente passa a ser trocado entre as comunidades (tribos). A esta ação de troca deu-se o nome de escambo.

A partir deste momento, as riquezas já não seriam produzidas somente para o uso da comunidade, mas também para fins de troca. Surgem assim os sujeitos que faziam a mediação dessas riquezas.

Com o passar dos anos a humanidade chega a Idade Antiga. Este período apresenta inúmeros povos que praticam ativamente o comércio,com destaque para o povo fenício

Nesta fase histórica, não podemos falar ainda em Direito Comercial: não há elementos históricos comprobatórios como normas, princípios ou institutos.

A humanidade chega a sua Idade Média. O comércio evolui e é praticado por todos os povos. Esta evolução gera o crescimento das cidades.

Neste momento ganham força os grupos profissionais dos mercadores. Estes grupos são chamados de Corporações de Ofício. Estas corporações são bem organizadas e lutam pelos interesses de seus membros. As Corporações de Ofício obtêm inúmeras vitórias, inclusive, a autonomia em relação à nobreza feudal (classe dominante).

Esta é a primeira fase do Direito Comercial, onde o direito se fundamenta nos usos e costumes mercantis.

Dessa forma, verifica-se que o Direito Comercial não surgiu do Estado. Não há nenhuma participação estatal neste momento. Foi um direito corporativista que atendia aos interesses dos comerciantes. Cada corporação de oficio podia possuir o seu juiz. Este podia ser eleito pelos associados. As normas a serem aplicadas por seus membros também eram estabelecidas pela própria Corporação.

A humanidade continua a evoluir e o comércio acompanha esta evolução. Entretanto, na Idade Medieval nascem os grandes Estados Nacionais monárquicos. Estes estados são representados pela figura do monarca absoluto, o qual mantém total controle de seus súditos e dos direitos destes. Ocorre, neste momento, uma estagnação das normas comerciais.

Somente a partir da Revolução Francesa inicia-se o combate ao monopólio das corporações, bem como é estabelecida a liberdade de trabalho e de comércio. Em 1804 é editado o Código Civil Francês e em 1808 o Código Comercial Francês. É o início da segunda fase do Direito Comercial.

Neste momento nasce o sistema jurídico baseado na intervenção estatal. Este sistema tem como finalidade disciplinar as relações jurídico-comerciais.

O Código Comercial francês estabelece quais são os atos de comércio. Com esta previsão legal, este código divide o direito privado em: direito comercial e direito civil.

Nesse momento é criada a teoria dos atos de comércio. Esta teoria consiste em atribuir a quem pratique os denominados atos de comércio a qualidade de comerciante. Nestes casos devem ser utilizadas as normas provenientes do Código Comercial.

É importante demonstrar que a mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo ato praticado (os atos de comércio).

Os atos mistos, também chamados de atos unilaterais comerciais, são o grande problema desta fase do direito comercial. E quais são estes atos? Eram os atos comerciais para apenas uma das partes. Na venda de produtos aos consumidores, o ato era comercial para o comerciante vendedor e civil para o consumidor adquirente.

A terceira fase inicia-se em plena 2ª. Guerra Mundial, ou seja, mais de 100 anos após a edição dos Códigos Franceses.

Em 1942, a Itália edita o seu Código Civil. Neste código está inserido um novo delimitador do direito comercial: a teoria da empresa.

O direito comercial não se limitaria mais a regular apenas as relações jurídicas em que ocorria a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comercio. A teoria da empresa faz com que o direito comercial se ocupe com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.

A quarta fase tem início com o novo Código Civil brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406/02. O direito pátrio abandonou a teoria dos atos de comércio (teoria francesa) e adota a teoria da empresa (teoria italiana).

O novo Código Civil derroga grande parte do Código Comercial brasileiro de 1850 e, desta forma, unifica o direito privado. O Livro II, Título I deste código trata do “Direito da Empresa”.

Dessa forma, desaparece a figura do comerciante e surge a figura do empresário. Nesta mesma linha de raciocínio, desaparece a sociedade comercial e surge a sociedade empresarial.

A única matéria não revogada pelo novo Código Civil refere-se ao comércio marítimo.


Fases Históricas:

1 - Fase Subjetiva (centraliza-se na idéia de sujeito): é o direito dos comerciantes. Se o ato é praticado por um individuo e um comerciante, este é um ato de comércio.

2 - Fase Objetiva (a norma jurídica passou a regular o ato de comércio): é o direito dos atos de comércio.

3 - Fase Eclética: o Direito Comercial é o direito das duas visões.

4 - Fase Moderna: é o direito das empresas e dos empresários comerciais.

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