domingo, 29 de agosto de 2010

Aula do dia 30 de agosto de 2010

Aula 4 – 30/08/2010

Correio eletrônico: hamiltonvasconcellos@hotmail.com

Sitio: http://professor-hamilton.blogspot.com/



1. Conceito de Direito Empresarial

Em 2002 entra em vigor o Novo Código Civil. Há a derrogação de grande parte do Código Comercial. O direito privado brasileiro adota a teoria da empresa. Este novo modelo inicia uma discussão entre professores, juristas e profissionais de direito sobre qual a denominação desta disciplina – para alguns esta passa a ser Direito Empresarial e para outros se mantém a denominação de Direito Comercial. A unificação da denominação é importante e, em pouco tempo, deve ocorrer.

Nós seguiremos a corrente da nova denominação - Direito Empresarial. É o conjunto de regras que disciplinam as atividades privadas implementadas com o escopo de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado.



2. Fontes do Direito Empresarial



A fonte principal do Direito é a lei, que se desdobra hierarquicamente em: Constituição, Código Civil e legislação comercial extravagante. As fontes secundárias / subsidiárias são: a analogia, os costumes, os princípios gerais de Direito e a eqüidade e têm como função a integração do Direito.



Ressalte-se que a doutrina não tem legitimidade para gerar direitos e a jurisprudência é referida ao caso concreto, sendo que uma fonte de Direito tem de possuir a abstração como característica.



Dentre as fontes subsidiárias, o costume ganha especial importância no campo empresarial, podendo inclusive ser registrado na Junta Comercial. No entanto, não precisa o mesmo estar registrado para ser invocado em juízo, apesar de tal ato facilitar muito a sua prova.





3. Características do Direito Empresarial

a) Internacionalização ou Cosmopolitismo - com o advento da globalização, cada vez tornam-se mais comuns os contratos comerciais internacionais. A proliferação desses contratos tem como efeitos a crescente utilização de regras elaboradas por câmaras comerciais, referentes a determinados assuntos (os INCONTERMs) e o recorrimento à arbitragem especializada para solucionar conflitos de interesses, em substituição à prestação jurisdicional. Por isso, podemos afirmar que o princípio da internacionalização ou cosmopolitismo faz parte da essência do Direito Empresarial.



b) Onerosidade Presumida - como a atividade do empresário tem como finalidade o intuito lucrativo, mesmo que em um contrato comercial não haja nenhuma referência a preço, o mesmo será considerado oneroso, diferentemente do Direito Civil, onde se presume a gratuidade.



c) Informalidade - a celeridade necessária no meio comercial para a realização de seus atos não se coaduna com o formalismo. Então o legislador supervalorizou a aparência, a boa-fé, para que, por esses meios, presuma-se que quem se apresenta como comerciante tenha legitimidade para agir como tal, dispensando assim o formalismo.

4. Evolução do conceito de comerciante para o de empresário

O comerciante é todo aquele que exerce a intermediação de produtos, estabelecendo assim o seu conceito econômico. Já do ponto de vista jurídico, comerciante é toda pessoa física ou jurídica que, com habitualidade e intuito lucrativo, exerce uma atividade relacionada à intermediação de mercadorias.

A partir desses conceitos, percebemos que algumas categorias não se enquadram nos mesmos, como os prestadores de serviço, não podendo assim ser qualificadas como comerciantes. No entanto, como a legislação comercial foi criada para proteger os comerciantes, outros grupos que exercem atividades econômicas passaram a ter interesse em estar sob a sua égide. Além disso, o próprio Estado também tinha interesse em estender a aplicação dessa legislação, até mesmo para que pudesse criar normas protetivas do interesse de terceiros, como o Código de Defesa do Consumidor. Assim nasceu, com Carvalho de Mendonça, o alargamento do conceito de comerciante, passando a ser considerado comerciante qualquer pessoa que exerça intermediação de mercadorias, mesmo não sendo essa a sua atividade principal.

Exemplo: uma academia ou uma escola particular que são, sem dúvida, estabelecimentos de prestação de serviços. Se nesses locais funcionar uma cantina, a escola ou academia passa a ter direito aos benefícios gerados pela norma comercial, ainda que a participação econômica dessa cantina seja irrisória.

Carvalho de Mendonça alargou ainda mais o conceito, mostrando que o aspecto da habitualidade não se refere necessariamente a algo que se faz todo dia, mas sim com periodicidade regular, como alguém que viaja mensalmente e compra mercadorias para revendê-las. Com esse entendimento, ele conseguiu cobrir mais um grande grupo de pessoas dentro do conceito de comerciante. Além disso, o próprio legislador, pressionado por interesses, começa a conferir o título de comerciante a quem não se enquadrava como tal, como no caso das sociedades anônimas, independentemente de seu objeto social e do representante empresarial.

A partir do grande alargamento do conceito de comerciante, surgiu a tese de que esse conceito estaria ultrapassado, tendo de ser substituído pelo conceito de empresário, que abrangeria não apenas quem exercesse intermediação de mercadorias, mas também qualquer pessoa que em nome próprio exercesse atividade econômica organizada com intuito lucrativo. Com o advento do novo Código Civil ocorreu essa substituição, passando a estar abrangido pelo conceito de empresário quem exerce produção de mercadorias, produção de serviços e intermediação de serviços, pondo assim fim a uma longa discussão doutrinária em nosso país. Mas atente-se para o seguinte: o conceito de comerciante não deixou de existir, perdendo apenas relevância jurídica para o conceito de empresário.

Analisada essa evolução conceitual, podemos assim estabelecer o conceito de empresário: Pessoa física ou jurídica que, em nome próprio, com profissionalismo (habitualidade + intuito lucrativo), exerce uma atividade economicamente organizada relacionada à produção e / ou circulação de bens (produtos) e / ou serviços.



5. O que é empresário?

Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial como, por exemplo, requerer a autofalência e pleitear recuperação judicial, dentre outros benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.





I. Critérios de identificação

Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:



• Atividade: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;

• Profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;

• Economicidade: o exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;

• Organização: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias.

Verifica-se, então, que no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

O empresário manipula os fatores para obtenção de lucro.

II. Atividades excluídas

Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas atividades que, a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresariais.

Art. 966. (...)Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



Assim, por exemplo, médicos, dentistas e advogados não são considerados empresários.

Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.

Dessa forma, quando o exercício da atividade profissional estiver dentro do rol das atividades excluídas há de se verificar o elemento da empresa, ou seja, o nível de organização dos meios e produção; se for mais relevante que a própria atividade, incidirá as normas de direito empresarial, como no exemplo de um médico que exerce sua atividade num prédio de 8 andares, com auxílio de 100 colaboradores, 200 aparelhos cirúrgicos e dez linhas de atendimento aos pacientes.

Mas essa hipótese não se confunde com outra, quando o profissional liberal exerce uma atividade cujo objeto se distingue do escopo de sua profissão, como por exemplo, um grupo de cantores que trabalha com a realização de eventos. Nesse caso, a profissão artística não tem relação com a atividade principal do grupo, que é organizar a ocorrência de eventos

Importante destacar também que determinadas profissões, como médicos, advogados, engenheiros, químicos, arquitetos, músicos dentre muitas outras, possuem órgãos que estipulam diretrizes específicas para o registro e desenvolvimento da atividade.

III. Obrigação do empresário

Segundo determina o art. 967, o empresário, antes mesmo do início de sua atividade, deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Observação:

Quando se tratar de empresário cuja atividade seja rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade de escolha, se quer ou não ser empresário. Ao optar pela atividade empresarial, o produtor rural deverá se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02, sendo que, após esse ato, ele será equiparado a empresário sujeito a registro:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro

Além do registro, os empresários devem manter sua contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina, para que possam ser utilizados como meio de prova.

Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o poder público, inscreverem-se nos cadastros fiscais, dentre outras restrições.

No caso de sociedades não registradas, a conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios pelos atos praticados pela sociedade.

O órgão competente para fazer o registro de empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis) que se divide em outros dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio - que fixa as diretrizes da junta comercial) e as Juntas Comerciais (que são autarquias da administração estadual.

Os atos de registro são: matrícula, que deve ser feita para leiloeiros, intérpretes comerciais, dentre outros; arquivamento de determinados atos da empresa, como constituição, alteração, dissolução e outros; e autenticação, indispensável para regularizar a escrituração da empresa.



Observação: Quando o ato de constituição de uma sociedade é arquivado em até 30 dias após a assinatura do contrato social da empresa, os efeitos do arquivamento retroagirão ao momento da assinatura deste.



IV. Capacidade para exercer a empresa

Segundo determina o art. 972 do Código Civil, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não estiverem legalmente impedidos de exercer a empresa.

Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja, a pessoa tem de ser maior de 18 anos ou emancipada e ter a livre disponibilidade de seus bens.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

V. Restrições

São proibidos de exercer a empresa os falidos não reabilitados, funcionários públicos e civis (exemplo: governadores, Presidente da República), corretores e leiloeiros, devedores do INSS, cônsules que sejam remunerados.



6. Conceito de Empresa



Inicialmente, precisamos deixar claro que empresa é objeto de direito e não sujeito de direito: é a atividade praticada pelo empresário ou uma sociedade que é o verdadeiro sujeito de direito.



Quanto ao conceito de empresa que é um conceito poliédrico, ou seja, tem várias faces, vários aspectos, que são:



a) Aspecto / perfil subjetivo: é a atividade praticada pelo empresário. Exemplificando: aspecto subjetivo de uma farmácia => empresa de medicamentos.



b) Aspecto / perfil objetivo: é o complexo de bens reunidos pelo empresário de forma organizada, de modo a propiciar o exercício de sua atividade. Ou seja, é o patrimônio do empresário que ele utiliza na atividade empresarial.



c) Aspecto / perfil institucional: é a conjugação de esforços praticados dentro da empresa para a consecução do objeto social. Esses esforços são praticados tanto pelo empresário quanto por seus colaboradores e a soma desses esforços constitui o aspecto subjetivo. É tão somente a hierarquia de trabalho dentro da empresa.



d) Aspecto / perfil funcional: é a união do perfil objetivo com o perfil institucional. É a atividade relacionada com os bens que são utilizados pela empresa.





Diferença de empresa para empresário - sociedade empresarial: Exemplificando, estabeleceremos melhor essa diferença. Três pessoas reúnem-se com o fim de vender salgados na UERJ. Essas pessoas redigem o contrato social da empresa, o ato constitutivo, estabelecendo a divisão da atividade de cada um. Feito isto, registram esse contrato na junta comercial, nascendo assim a personalidade jurídica dessa sociedade. No entanto, ainda não existe uma empresa, pois ainda não existe atividade. Então, aí temos a sociedade sem empresa. Em contrapartida, se essas três pessoas reúnem-se e entram em atividade imediatamente, sem a criação e o registro de um contrato social, nasce assim uma empresa, mas não há ainda uma sociedade, pelo menos não uma constituída regularmente, caso em que temos uma empresa sem sociedade ou uma sociedade em comum.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Aula do dia 23 de agosto de 2010

Protesto indevido de título de crédito obriga empresa a indenizar outra



A empresa SB Comércio Ltda., do Amazonas, terá de pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à CAM – Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., por ter protestado títulos de crédito em nome da CAM sem que esta lhe fosse devedora, maculando-lhe a imagem e gerando prejuízos que dificultam a obtenção de crédito no meio comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da SB Comércio.



A CAM ajuizou ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de título de crédito, o cancelamento do protesto e a condenação da SB ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a SB ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.



O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença. “O protesto de títulos emitidos sem a existência do débito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro”, afirmou o tribunal.



Insatisfeita, a SB recorreu ao STJ, afirmando que não haveria prova do dano moral, pois não praticou qualquer ato danoso em relação à recorrida, e que não existiria sequer nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e a suposta ação ou omissão dela.



No recurso, ela pediu que, caso não fossem acolhidos os argumentos para afastar a indenização, pelo menos fosse reduzido o valor. “A condenação é de dez mil reais, valor este que mais se assemelha a um enriquecimento sem causa mediante a utilização do aparelho judiciário”, sustentou a defesa



A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou inicialmente a alegação de falta de prova do dano. “O recurso especial é de fundamentação vinculada, de sorte que a questão há de vir fundamentada nos moldes exigidos pelo artigo 105, III, da Carta Magna, sem o que não pode ser conhecida, não bastando a mera manifestação de inconformismo”, observou.



Em seguida, o ministro afirmou que a discussão sobre o nexo causal, a culpa ou o dano esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Lembrou, no entanto, que o Tribunal pode interferir no controle de legalidade do valor fixado a título de reparação do dano moral. “Todavia, somente se justifica a excepcional intervenção deste Superior Sodalício quando o montante afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pela irrisão ou pela exorbitância”, ressaltou o ministro.



Ao negar provimento ao recurso especial, ele afirmou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias não se afasta de tais princípios. “Dessarte, não merece reparo o acórdão recorrido que não destoa de casos assemelhados já apreciados por esta Casa, a despeito das peculiaridades que cada um revela”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.



Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

sábado, 14 de agosto de 2010

Evolução Histórica do Direito Comercial e do Comércio

Aula 2 – 16/08/2010
Correio eletrônico: hamiltonvasconcellos@hotmail.com
Sitio: http://professor-hamilton.blogspot.com/




Os primeiros agrupamentos humanos buscavam na natureza os produtos necessários a sua própria subsistência. A evolução da humanidade, proporcionou a estes grupos o inicio da produção dos alimentos e objetos necessários ao seu dia-a-dia.

Com o aumento populacional surge a necessidade de mais produtos. Com a produção em maior escala, ocorre a sobra de alimentos e de objetos. Este excedente passa a ser trocado entre as comunidades (tribos). A esta ação de troca deu-se o nome de escambo.

A partir deste momento, as riquezas já não seriam produzidas somente para o uso da comunidade, mas também para fins de troca. Surgem assim os sujeitos que faziam a mediação dessas riquezas.

Com o passar dos anos a humanidade chega a Idade Antiga. Este período apresenta inúmeros povos que praticam ativamente o comércio,com destaque para o povo fenício

Nesta fase histórica, não podemos falar ainda em Direito Comercial: não há elementos históricos comprobatórios como normas, princípios ou institutos.

A humanidade chega a sua Idade Média. O comércio evolui e é praticado por todos os povos. Esta evolução gera o crescimento das cidades.

Neste momento ganham força os grupos profissionais dos mercadores. Estes grupos são chamados de Corporações de Ofício. Estas corporações são bem organizadas e lutam pelos interesses de seus membros. As Corporações de Ofício obtêm inúmeras vitórias, inclusive, a autonomia em relação à nobreza feudal (classe dominante).

Esta é a primeira fase do Direito Comercial, onde o direito se fundamenta nos usos e costumes mercantis.

Dessa forma, verifica-se que o Direito Comercial não surgiu do Estado. Não há nenhuma participação estatal neste momento. Foi um direito corporativista que atendia aos interesses dos comerciantes. Cada corporação de oficio podia possuir o seu juiz. Este podia ser eleito pelos associados. As normas a serem aplicadas por seus membros também eram estabelecidas pela própria Corporação.

A humanidade continua a evoluir e o comércio acompanha esta evolução. Entretanto, na Idade Medieval nascem os grandes Estados Nacionais monárquicos. Estes estados são representados pela figura do monarca absoluto, o qual mantém total controle de seus súditos e dos direitos destes. Ocorre, neste momento, uma estagnação das normas comerciais.

Somente a partir da Revolução Francesa inicia-se o combate ao monopólio das corporações, bem como é estabelecida a liberdade de trabalho e de comércio. Em 1804 é editado o Código Civil Francês e em 1808 o Código Comercial Francês. É o início da segunda fase do Direito Comercial.

Neste momento nasce o sistema jurídico baseado na intervenção estatal. Este sistema tem como finalidade disciplinar as relações jurídico-comerciais.

O Código Comercial francês estabelece quais são os atos de comércio. Com esta previsão legal, este código divide o direito privado em: direito comercial e direito civil.

Nesse momento é criada a teoria dos atos de comércio. Esta teoria consiste em atribuir a quem pratique os denominados atos de comércio a qualidade de comerciante. Nestes casos devem ser utilizadas as normas provenientes do Código Comercial.

É importante demonstrar que a mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo ato praticado (os atos de comércio).

Os atos mistos, também chamados de atos unilaterais comerciais, são o grande problema desta fase do direito comercial. E quais são estes atos? Eram os atos comerciais para apenas uma das partes. Na venda de produtos aos consumidores, o ato era comercial para o comerciante vendedor e civil para o consumidor adquirente.

A terceira fase inicia-se em plena 2ª. Guerra Mundial, ou seja, mais de 100 anos após a edição dos Códigos Franceses.

Em 1942, a Itália edita o seu Código Civil. Neste código está inserido um novo delimitador do direito comercial: a teoria da empresa.

O direito comercial não se limitaria mais a regular apenas as relações jurídicas em que ocorria a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comercio. A teoria da empresa faz com que o direito comercial se ocupe com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.

A quarta fase tem início com o novo Código Civil brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406/02. O direito pátrio abandonou a teoria dos atos de comércio (teoria francesa) e adota a teoria da empresa (teoria italiana).

O novo Código Civil derroga grande parte do Código Comercial brasileiro de 1850 e, desta forma, unifica o direito privado. O Livro II, Título I deste código trata do “Direito da Empresa”.

Dessa forma, desaparece a figura do comerciante e surge a figura do empresário. Nesta mesma linha de raciocínio, desaparece a sociedade comercial e surge a sociedade empresarial.

A única matéria não revogada pelo novo Código Civil refere-se ao comércio marítimo.


Fases Históricas:

1 - Fase Subjetiva (centraliza-se na idéia de sujeito): é o direito dos comerciantes. Se o ato é praticado por um individuo e um comerciante, este é um ato de comércio.

2 - Fase Objetiva (a norma jurídica passou a regular o ato de comércio): é o direito dos atos de comércio.

3 - Fase Eclética: o Direito Comercial é o direito das duas visões.

4 - Fase Moderna: é o direito das empresas e dos empresários comerciais.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Boas Vindas!!!! FIJ 2010.2

PREZADOS ALUNOS,

INICIAMOS MAIS UM PERÍODO.

DIFICULDADES ACONTECERÃO, PORÉM LUTAREMOS PARA VENCER CADA OBSTÁCULO.

ESTAREI EM SALA DE AULA E AQUI COM VOCÊS.

QUANDO NECESSITAREM ENTRAR EM CONTATO É SÓ ENVIAR UM EMAIL PARA

hamilton.vasconcellos@hotmail.com


ABRAÇOS E BOAS VINDAS

HAMILTON